Direito do Trabalho

Código do Trabalho

Artigo 244.º

Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

1 – O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

Por exemplo, este artigo é taxativo, no caso de doença, o perído de férias suspende-se, mas caso o trabalhador queira marcar férias em Agosto para casar, uma vez que nessa altura tem cá os seus parentes emigrados. Perde o direito ás férias caso seja esse período de paragem da empresa, e os 15 dias de casamento sobrepõem-se ao de férias. Será que aqui pode-se argumentar que é imputável ao trabalhador pois devia marcar para outro período. E no caso de falecimento de parentes de 1.ºGrau, acho que é consensual que não é imputável ao trabalhador, mas suspende o peródo de férias ou os 5 dias sobrepõem-se ao período de férias. São para estas questões que existe a jurisprudência que pode ser consultada em :


Para este caso andava á procura, para a situação de falecimento, e fui, encontrar uma decisão do Tribunal da Relação, e o mesmo caso no Supremo Tribunal em relação ao casamento. Quando puder vou aqui deixar os acordãos ou indicar onde encontrá-los. A decisão foi suspende as férias, e acho eu que por motivo de força maior e analogia o mesmo se aplica ao falecimento, mas é como tudo , alguém tem levar esse caso a Tribunal, mas pelo menos têm uma referência.

Fazer pesquisa em jurisprudêcia por SJ20071031028854 (Supremo Tribunal) e JTRP00040201 (Tribunal Relação Porto)